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Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
20.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A figura de emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” era desconhecida do Código Criminal do Império e do Código Penal Republicano, de tal sorte que foi com o Decreto nº 1.102/1903 (versando sobre regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais) que se introduziu a matéria penal acerca do temário no país.
A seguir, a incriminação foi disciplinada na Consolidação das Leis Penais (1932), e o Código Penal de 1940 trouxe a presente figura nela inspirado. O art. 178 desse último diploma revela-se como norma penal em branco, complementada pelo referido Decreto nº 1.102/1903, ainda em vigor, modificado pela Lei Delegada nº 3/1962.
Conhecimento de depósito e “warrant” são títulos de crédito cuja emissão é possível quando mercadorias são depositadas em armazéns gerais. O primeiro documenta a propriedade da mercadoria, servindo como prova de sua guarda e …
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