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Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
28.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O art. 200 do Código Penal apresenta duas figuras penais distintas. A primeira diz respeito à participação em suspensão coletiva de trabalho (lockout), o que implica em conduta de concurso necessário perpetrada por empregadores. Já a segunda consiste em participar de abandono coletivo de trabalho, isto é, greve feita por ao menos três empregados. Em qualquer caso, a conduta criminosa pressupõe o uso de violência, contra pessoa ou coisa.
O direito de greve é assegurado constitucionalmente (art. 9º da Carta de 1988), bem como tratado pela Lei nº 7.783/1989. Desta feita, a incriminação em comento envolve a prática de violência perpetrada no exercício de tal direito, além daquela praticada em ocasião de paralisação de empregadores.
Por conseguinte, há que se ressaltar que a greve …
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