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Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
31.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tipo penal de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, inovação trazida pelo Código Penal de 1940, visa a trazer uma fórmula subsidiária e abrangente para encampar variados casos de violação de direitos trabalhistas, quando do emprego de meios mais gravosos para tal, além da simples desobediência ao direito 1 . Em outras palavras, não se incrimina a simples violação a normas trabalhistas, mas o seu vilipêndio por meio de violência ou fraude.
A Lei nº 9.777/1998 trouxe uma série de modificações e acréscimos ao tipo insculpido no art. 203 do Codex, de tal sorte que da redação original apenas restou o teor do caput. Inclusive, o preceito secundário foi alterado, de modo que a pena de detenção, que antes era de um mês a um ano, passou a ser fixada de um a dois anos, isto é, o que era a pena máxima tornou-se a mínima. Além disso, foram incluídos o § 1º e …
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