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Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
34.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O delito de aliciamento para o fim de emigração foi inovação trazida pelo Código Penal de 1940, em seu art. 206. Não obstante, a Lei nº 8.683/1993 modificou a redação original do caput do dispositivo, que antes dispunha como crime “aliciar trabalhadores, para o fim de emigração”.
Desta feita, nota-se que se alterou o verbo núcleo do tipo, que passou a ser “recrutar”. Além disso, houve a inclusão do meio fraudulento para a prática do crime. Por fim, o especial fim de agir antes traduzido pelo termo “para o fim de emigração”, converteu-se no intuito de levar as vítimas para território estrangeiro.
Por conseguinte, …
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