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Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
37.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O art. 209 do Código Penal traz a primeira figura delitiva do Capítulo II do Título V, que trata dos crimes contra o respeito aos mortos. Nesse capítulo, são fixadas quatro incriminações: a) impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (art. 209); b) violação de sepultura (art. 210); c) destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211); d) …
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