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Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
39.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Como visto anteriormente, já na Antiguidade, havia incriminações relacionadas ao respeito aos mortos. No âmbito das leis bárbaras, a profanação ou a subtração de cadáver eram apenadas com privação da paz.
No Brasil, do mesmo modo que as ordenações Filipinas, o Código Criminal do Império, de 1830, não tratava de figuras de tal matéria. O Código pátrio de 1890, da República, insculpia como contravenção a profanação de cadáver.
Por conseguinte, na realidade brasileira, a incriminação da destruição, subtração ou ocultação de cadáver é novidade do Código Penal de 1940, em seu art. 211. Desde a entrada em vigor do diploma, esse dispositivo não sofreu qualquer alteração.
39.2. …
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