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Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
44.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O delito de importunação sexual é de surgimento recente na legislação penal, tendo sido incluído no Código Penal pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.
Trata-se de figura delitiva que se originou, sobretudo, em resposta à divulgação midiática de lamentáveis casos recorrentes de indivíduos que, no transporte público, aproveitando-se de tal circunstância, praticam atos libidinosos contra outras pessoas, notadamente mulheres, que se encontram no ambiente.
Um dos eventos mais emblemáticos foi o ocorrido em agosto de 2017, na avenida Paulista, na cidade de São Paulo, quando um homem ejaculou em uma mulher que estava sentada no interior do ônibus, e a vítima somente foi se aperceber do fato ao sentir sêmen em seu pescoço. O agente que realizou tal ato foi, a seguir, preso em flagrante com base no crime de estupro. Todavia, em audiência de custódia, seu comportamento foi – então, corretamente – considerado como a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, e, consequentemente, houve sua soltura, o que gerou manifestações de indignação popular.
O acontecimento paradigmático, somado a outros similares então noticiados, engendrou um debate público acerca da ausência de uma figura penal exata a tais fatos ou mesmo intermediária entre a contravenção penal citada, punida exclusivamente com multa, e o delito de estupro – o qual pressupõe violência ou grave ameaça –, crime hediondo com sanção prisional de seis a dez anos.
Destaque-se que a Lei nº 13.718/2018, além de insculpir a novel figura delitiva, revogou o art. 61 da Lei de Contravencoes Penais, que tratava da importunação ofensiva ao pudor, in verbis: “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena – multa”.
Antes da nova lei, …
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