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Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
* A rubrica existente na redação anterior deste dispositivo era “Corrupção de menores”.
Parágrafo único. (Vetado.)
48.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na redação original do Código Penal pátrio de 1940, o delito então insculpido no art. 218, que recebia o nomen iuris de “corrupção de menores”, incriminava as condutas de “corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”. A sanção aplicável era de reclusão de um a quatro anos.
O teor do vigente art. 218 adveio de reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009, ficando o tipo penal adstrito à conduta de “induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”, punido com reclusão de dois a cinco anos. A nova incriminação cuida-se, dessa feita, de figura de alcance diverso e maior gravidade em relação à anteriormente prevista.
A doutrina denomina o art. 218 de diversas formas, com parte dos autores apontando, corretamente, que o legislador não lhe atribuiu um nomen iuris específico. Por um equívoco, até hoje não corrigido, da página eletrônica da Presidência da República (“planalto.gov.br”), não foi suprimida a rubrica lateral do dispositivo revogado.
Em outros termos, apesar de a Lei nº 12.015/2009 não ter nominado o crime ora estudado, ao se atualizar o sítio eletrônico oficial da Presidência da República, esqueceu-se …
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