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Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
49.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O artigo 218-A do Código Penal foi introduzido no ordenamento pátrio por meio da Lei nº 12.015/2009, que reformou os crimes sexuais. Semelhante figura não tem precedentes nos Códigos de 1830 e 1890, nem na redação original do Codex de 1940. Tal incriminação pretendeu preencher uma lacuna legislativa, tendo vista que o antigo delito de corrupção de menores do art. 218 apenas abarcava vítimas entre os catorze e dezoito anos de idade.
Observa Bitencourt 1 que o nomen iuris de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente não guarda a correta correspondência com o preceito primário do tipo, que usa a locução “na presença”. Isso porque a …
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