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Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de 1/2 (metade), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
52.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os arts. 223 a 226 do Código Penal – sendo que os arts. 223 e 224 foram revogados pela reforma empreendida pela Lei nº 12.015/2009 –, tratados dentro do Capítulo IV do Título VI da Parte Especial, cuidam de disposições gerais aplicáveis aos Capítulos I, I-A e II desse último título 1 , ou seja, consubstanciam-se em regrames incidentes sobre os crimes contra a liberdade sexual, da exposição da intimidade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis.
A Lei nº 13.718/2018 trouxe significativas alterações, mudando a natureza da ação penal, fazendo com que esta seja pública incondicionada para todos os crimes dos referidos capítulos, bem como incluiu novas causas de aumento de pena. Dessa feita, cuida-se de novatio legis in pejus, de tal sorte que suas alterações serão aplicáveis somente a partir …
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