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Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
59.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Como visto anteriormente, não havia no direito romano nem no medieval crimes relativos ao ultraje público ao pudor, desenvolvendo-se o tratamento do temário com uma lei francesa de 1791, a qual versava sobre o ultraje ao pudor de mulheres mediante, v.g., exposição ou venda de imagens obscenas.
Maior precisão e singularidade quanto ao escrito ou objeto obsceno – modalidade de ultraje público ao pudor – somente veio a ocorrer por meio do Código de Napoleão (1810), o qual, por sua força política e jurídica, passou a influir as demais codificações ocidentais, como a brasileira de 1830 (Código Criminal do Império). Além desse último diploma, o Código Penal Republicano, de 1890, também previu a incriminação em destaque. 1
O delito de escrito ou objeto obsceno, insculpido no art. 234 do Código Penal de 1940, não sofreu alterações, mantendo-se a redação original desde a entrada em vigor desse último.
O art. 234 estrutura-se com uma modalidade básica prevista no caput, e três figuras equiparadas constantes dos …
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