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Este breve capítulo tem o objetivo de introduzir as obrigações em espécie. Com o exame do inadimplemento das obrigações, empreendido no capítulo anterior, encerra-se o que a tecnologia civilista brasileira tem tradicionalmente estudado como uma teoria geral das obrigações. Nela concentram-se os esforços dos tecnólogos da área em busca da identificação e intelecção das normas legais aplicáveis a qualquer tipo de obrigação, inclusive as estudadas em outros ramos do conhecimento jurídico (direito tributário, comercial, do consumidor etc.). No direito civil, após o estudo da teoria geral, inicia-se o das obrigações em espécie – vale dizer, o das normas específicas aplicáveis aos contratos civis, responsabilidade civil e algumas outras obrigações.
Claro, a construção desta teoria geral representa a tentativa de sistematização e classificação de certos preceitos normativos num conjunto harmônico. Em outros termos, ela visa organizar logicamente as normas disciplinares de qualquer obrigação. Todavia, conferir estrutura lógica a normas jurídicas é, por si só, tarefa difícil. Às vezes, até mesmo impossível, por uma razão simples, mas intransponível: não há necessariamente lógica no direito (Coelho, 1992). A tarefa é significativamente dificultada no campo do direito das obrigações. Quando o material normativo a sistematizar e classificar são milenares normas enraizadas no direito romano que se reciclam para regular uma realidade econômica e social cada vez mais complexa, como é o caso das deste ramo jurídico, o resultado – antevê-se – pode ser frustrante. Não há classificação das obrigações ao mesmo tempo operacional e abrangente.
Para introduzir o estudo das obrigações em espécie, contudo, não se escapa de classificá-las. E, embora haja quem considere inadequado o critério de classificação segundo a origem (ou “fonte”), em vista da quantidade e diversidade dos fatos geradores de obrigações (Noronha, 2003:413), é dele que me valho, por sua utilidade didática.
Começo pela notícia de uma obra escrita por Gaio, no século II, as Institutas. Nela, encontra-se a primeira classificação das obrigações segundo a origem: Omnis obligatio vel ex contractu nascitur, vel ex delicto (que significa: “toda obrigação nasce de contrato ou de delito”). A divisão bipartite das obrigações, embora largamente difundida nos direitos de tradição romana, serve apenas para uma …
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