No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Recordando: os elementos da responsabilidade civil variam segundo a espécie. Quando subjetiva, são três: a) culpa do devedor; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial do credor; c) relação de causalidade entre a conduta culposa do devedor e o dano do credor. Já no caso da objetiva, dois: a) dano patrimonial ou extrapatrimonial do devedor; b) relação de causalidade entre ato ou atividade do devedor e o dano do credor.
O ônus de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil é, em princípio, da vítima (demandante). Assim é independentemente da espécie de responsabilidade, subjetiva ou objetiva. Em alguns casos particulares, com o objetivo de prestigiar o princípio da indenidade, essa regra geral é excepcionada. Assim, quando o dano decorre de ruína de prédio em construção ou pronto, a lei presume a culpa do proprietário (Cap. 22, item 6). Outro exemplo: nos acidentes de consumo, quando verossímil a alegação do consumidor lesado, a lei autoriza a inversão do ônus probatório. Neste caso, ao fornecedor demandado caberá provar a inexistência dos elementos de sua responsabilidade. Se responde subjetivamente, como os profissionais liberais, poderá exonerar-se provando inclusive a inexistência de culpa; mas, se a responsabilidade é objetiva, só será liberado da obrigação de indenizar provando a inexistência do dano ou da relação de causalidade.
Mesmo quando o ônus de prova dos elementos da responsabilidade civil cabe à vítima, o demandado pode resistir à pretensão aduzida suscitando uma excludente de responsabilidade. Se o fizer, é dele o ônus de prová-la. Note-se, ao réu duma ação de indenização civil abrem-se duas alternativas estratégicas: aguardar o autor se desincumbir do ônus de provar os elementos da responsabilidade, apostando no seu insucesso, ou arguir e provar uma ou mais excludentes. Os riscos e vantagens de cada estratégia serão sopesados pelo advogado que patrocina a defesa dos interesses do demandado.
São três as excludentes de responsabilidade: inexistência de dano ou da relação de causalidade e a cláusula de não indenizar.
Verificada a excludente, a responsabilidade civil não se constitui. São três as razões de exclusão da responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva: a inexistência de danos ou da relação de causalidade e a cláusula de não indenizar. À vítima, em princípio, cabe provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto ao demandado incumbe a prova da excludente que tiver suscitado. |
As excludentes são comuns a ambas as espécies de responsabilidade civil, tendo em vista que, abstraído o pressuposto subjetivo (conduta culposa do devedor), equivalem-se seus elementos constitutivos da obrigação de indenizar: dano e relação de causalidade. A inexistência de dano (item 2) ou da relação de causalidade (item 3), bem como a cláusula de irresponsabilidade (item 4) excluem tanto a responsabilidade civil subjetiva como a objetiva.
O dano do credor é indispensável à constituição da obrigação de indenizar. Pode ser pequeno ou grande, …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.