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• Seç. II: 1. Novo texto. Redação dada à Seção II pela EC 19/98 16 (DOU 5.6.1998, p. 1). A denominação alterada era do seguinte teor: “Da Advocacia-Geral da União”.
ø Doutrina
Artigos: Celso Augusto Coccaro Filho. Responsabilidade do advogado público (Ordacgy-Purvin. Advocacia de Estado, p. 75); Derly Barreto e Silva Filho. Advocacia pública e políticas públicas tributárias (Ordacgy-Purvin. Advocacia de Estado, p .97); Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A responsabilidade do advogado de Estado (Ordacgy-Purvin. Advocacia de Estado, p. 111); Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Acesso do consumidor à Justiça e advocacia pública (RDCons 30/49); Roberto Luis Luchi Demo. Advocacia pública (RT 801/699).
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 1 a 11
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
• 1. Advocacia pública. O termo é usado na abertura desta Seção tendo em vista englobar apenas os advogados dos órgãos estatais. Sendo assim, não há que se incluir, no rol dos advogados públicos, os …
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