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EZEQUIEL MORAIS
Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP Advogado, com estágio no Studio Legale Associato Pezone (Itália). Ex-membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Especialista em Direito Civil, Agrário e Processual Civil. Autor e coautor de obras jurídicas – Dentre elas, “A boa-fé objetiva pré-contratual”, Edt. RT, 2019). Professor em pós-graduações. ezequielmorais@usp.br
Sumário:
Área do Direito: Civil
Talvez hoje, e tão-só em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, que ataca e aflige a todos nós, direta e indiretamente, sem qualquer distinção, mínima que seja, os defensores da intangibilidade contratual e da mínima intervenção estatal nas relações privadas possam estar refletindo ["talvez" – repetimos] sobre a necessidade de afastar o mencionado establishment 1 . E nem se diga que tal provável e conveniente mudança de direção doutrinária resulta dos excepcionais act of God e force majeure 2 , que, aliás, eles sempre combateram.
Se esse for o fundamento, ou se essa for a desculpa para a mudança [repentina] de rota, devemos lembrar que a mesma base deveria ter sido adotada em épocas e situações recentes 3 , como, por exemplo, por ocasião (i) da “ferrugem asiática” em 2001, bastante prejudicial aos pequenos e médios agricultores, e (ii) dos contratos regidos por variação cambial (leasing de veículos), quando a moeda brasileira, no início de 1999, subitamente desvalorizou em relação ao dólar norte-americano, causando, com isso, insuportável elevação do valor [em Real] das parcelas – quantas famílias e empresas de pequeno porte não perderam os seus automóveis?!
Mas o “black swan” 4 contemporâneo é incomparável, ímpar 5 . Na atual conjuntura, infinitamente mais grave, claro, porque vidas estão sendo perdidas, aos milhares, é necessária a presente reflexão, tendo em vista as futuras e previsíveis consequências da pandemia no contato social, nas relações negociais e nas esferas pré-contratual, contratual e pós-contratual. Veja, caro leitor, nem mencionamos o fator “imprevisibilidade”. A pandemia era imprevista e os seus efeitos não são apenas previsíveis, são também imprevisíveis – que somente o tempo, agora nebuloso e incerto, poderá mostrar.
Mas a sociedade e a economia global irão se recuperar. A dúvida é: quando e a qual custo? E mais: de que forma os prejuízos originados pelo lockdown serão repartidos, quem arcará?
Precisamos já(!) pensar no delineamento das respostas às questões acima, traçar os esboços das possíveis soluções para que os prejuízos, os danos (quando realmente existentes 6 ), não sejam suportados desproporcional e injustamente pelas partes nos contratos paritários ou pela parte mais vulnerável nos contratos …
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