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Uma das grandes novidades recursais do novo CPC era que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do especial seria realizado diretamente pelo STF e pelo STJ. Embora interpostos e contrarrazoados nos tribunais locais, os recursos seguiriam, automaticamente, isto é, sem realização do juízo de admissibilidade, para os tribunais superiores. Como já exposto, tal sistemática, durante a vacatio legis foi alterada, voltando-se ao regime anterior de duplo juízo de admissibilidade, tanto no Tribunal recorrido, quanto no Tribunal superior.
Obviamente, essa alteração implicou mudanças substanciais no que seria o novo regime do agravo, tendo o art. 1.042 do CPC/2015 sofrido alterações, em seu caput e § 2.º, bem como a revogação dos três incisos do caput e de todo o § 1.º, pela Lei 13.256/2016.
Em suma, o recurso especial e o recurso extraordinário, embora sejam julgados, respectivamente, pelo STJ e STF, continuam tendo o início de seu processamento perante o Tribunal local que proferiu a decisão recorrida. No caso de recurso extraordinário, inclusive, é possível que a decisão recorrida seja de Tribunais Superiores ou até mesmo de Juizados Especiais Criminais. Também voltou a haver duplo juízo de admissibilidade recursal: um provisório, perante o Tribunal local, e outro, definitivo, perante o STJ ou o STF.
Assim, por meio do agravo contra decisão denegatória do recurso especial e extraordinário, o recorrente que teve o recurso inadmitido no Tribunal recorrido poderá fazer com que o STJ ou o STF analise se o recurso extraordinário ou o recurso especial, ao qual se negou processamento, deveria ou não ter sido admitido.
Interposto o agravo em recurso extraordinário ou o agravo em recurso especial, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido é obrigado a remetê-lo ao STJ ou STF, não lhe podendo negar seguimento. Se assim não o fizer, haverá usurpação da competência desses Tribunais, cabendo reclamação diretamente ao STJ e STF.
Até recentemente, o regime do agravo contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário era diverso para o processo penal e para o processo civil.
Embora ambos fossem agravos de instrumento, o agravo em matéria penal estava sob a regência da Lei 8.038/1990; o agravo em matéria civil, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 544). 1
Com a entrada em vigor da Lei 12.322, de 09.09.2010, 2 o CPC de 1973 foi alterado e o agravo de …
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