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O empresário, seja pessoa natural ou jurídica, tem um nome empresarial, aquele com que se apresenta nas relações econômicas. Quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode não coincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, têm o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A sociedade empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial.
O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164). Esta, contudo, não é a classificação correta do nome empresarial. Ele é um elemento do patrimônio do empresário, um bem incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial.
Como elemento de identificação do empresário, o nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio e a empresa, os quais têm, também, proteção jurídica, como a marca, o nome de domínio e o título de estabelecimento. O nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa (o empresário); a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços; o nome de domínio identifica o sítio na rede mundial de computadores; e o título do estabelecimento identifica o ponto.
Na maioria das vezes, por conveniência econômica ou estratégia mercadológica, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas, o que, a rigor, não tem nenhuma relevância jurídica, posto que nome empresarial, marca, nome de domínio e título de estabelecimento continuam a ser considerados institutos distintos, ainda quando possuírem um mesmo conteúdo e forma.
Cada um destes elementos de identificação recebe, do direito, tratamentos específicos, próprios, decorrentes de sua natureza, dos quais se cuida no momento oportuno (Cap. 5, itens 5 e 6; Cap. 7, item 3.2). Por ora, basta ressaltar que o nome empresarial não se confunde com esses outros designativos empresariais.
O direito contempla duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação.
No linguajar cotidiano do comércio, …
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