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A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o Código Comercial de 1850 previa que, nas vendas por atacado, o vendedor era obrigado a extrair em duas vias uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com um dos contratantes. A via da fatura assinada pelo comprador que permanecia em mãos do vendedor era título de efeitos cambiais, documento hábil para a cobrança judicial do preço da venda. Esta fatura, ou conta, é a origem da duplicata mercantil. Ao longo do tempo, este título de crédito vem sendo alterado, por vezes em função dos interesses do Fisco sobre a atividade comercial.
A duplicata está disciplinada pela Lei 5.474/68 ( LD), que obriga, nas vendas mercantis a prazo entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão pelo vendedor de uma fatura para apresentação ao comprador. Fatura é a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Venda a prazo, para os fins do disposto nessa lei, é aquela cujo pagamento parcelou-se em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria. Pelo disposto na LD, portanto, o comerciante estava obrigado a emitir fatura sempre que se tratasse de venda a prazo, sendo-lhe facultada a emissão desta nas vendas não a prazo (art. 1.º).
Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a nota fiscal-fatura (NF-fatura). O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal.
O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção prevista pela LD entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas …
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