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Como já tivemos ocasião de considerar, todo negócio jurídico - operação jurídica que tem como finalidade a circulação de bens e riquezas - estrutura-se em base econômica, objetivamente considerada, que dá a tônica ao caráter mercadológico do negócio jurídico, inspirando sua interpretação e condicionando seu desiderato a soluções economicamente proporcionais. A cada dia se torna mais frequente a discussão em torno da justiça e da equidade das soluções jurídicas, pois o encargo das partes, quanto ao cumprimento das obrigações e quanto ao dever de prestar, encontra eco na razoabilidade do exercício do poder do credor sobre o patrimônio do devedor.
A tangibilidade do patrimônio do devedor (de pessoas ou de empresas) interessa a todos, a todo instante: sua solvência e sua solidez econômica interessam como fatores fundantes da saúde financeira do todo social, e o aparato colocado à disposição de todos para tornar factível o cuidado com o patrimônio do devedor revela-se no direito privado, no direito processual e nas formas alternativas de solução dos conflitos, constantemente.
Nenhuma solução jurídica parece se mostrar justa se compromete a razoabilidade de sua repercussão econômica no patrimônio das pessoas: este é o aspecto socioeconômico dos parâmetros jurídicos da eticidade, da socialidade e da funcionalidade do sistema do CC.
Muitos mecanismos estão postos à disposição das partes e dos julgadores para resguardo desses valores jurídicos, tanto pelo sistema de direito privado, como pelo sistema de processo civil.
Podem ser citados, alguns desses mecanismos mais extravagantes:
a) as cláusulas gerais de abertura do sistema de direito privado ( CC 421 e 422 );
b) os mecanismos cada vez mais elaborados para viabilizar a recuperação de empresas ( LF 47);
c) a introdução no sistema do processo civil de soluções paradigmáticas de casos, como forma de previsibilidade mínima das soluções jurisdicionais ( CPC 927 I a V e §§);
d) a …
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