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A propriedade fiduciária é definida pelo CC 1361 como sendo aquela infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor, constituída a partir do registro do contrato. A natureza de direito real da propriedade fiduciária era expressamente reconhecida para os contratos de alienação fiduciária envolvendo bem imóvel (L 9514/97 - LAFIm 17 § 1.º e 33); a partir do acréscimo do CC 1368-B, o reconhecimento se estendeu a todos os tipos de propriedade fiduciária. Porém, a natureza de direito real da propriedade fiduciária, constituída a partir do registro, já era assim dedutível.
A partir da imissão do fiduciário na posse direta do bem, em virtude da realização da garantia, opera-se a transferência dos encargos e ônus incidentes sobre o bem objeto da garantia ( CC 1368-B par. ún.).
O registro, por sua vez, deve conter os requisitos do CC 1362. A propriedade fiduciária está submetida às disposições gerais sobre direitos reais em garantia e à legislação especial pertinente (no caso, o DL 911/69 - LAF e a LAFIm) e não se equipara à propriedade plena do CC 1231 ( CC 1367 , com redação dada pela L 13043/14).
Com o advento da L 13043, de 13.11.2014 (DOU 14.11.2014), a alienação fiduciária em garantia, tanto de bem móvel quanto de bem imóvel, passou expressamente a conferir direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário, ou …
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