No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
A Lei de Registros Publicos (L 6015/1973) prescreve, logo em seu primeiro artigo, que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”, e são os seguintes, segundo a LRP 1.o § 1.o:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis, logo em seguida, alertando para o fato de que outros registros existem, regidos por leis próprias ( LRP 1.o § 2.o), pois a lei, embora faça rol dos ofícios, não abarca todos eles, pois “há uma série de registros previstos em leis esparsas, como, por exemplo, o Registro do Comércio” 1 , que não se vê ali contemplada.
Por outro lado, a LNR, 2 que regulamenta a CF 236, prevê que os titulares dos serviços notariais e de registros são:
1. Tabeliães de notas;
2. Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
3. Tabeliães de protestos de títulos;
4. Oficiais de registro de imóveis;
5. Oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
6. Oficiais de registro civis das pessoas naturais e de …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.