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A LNR – Lei dos Notários e Registradores (L 8935/94) 6.º prescreve que compete aos notários:
“I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos”.
Também no mesmo estatuto (LNR 7.º) afirma-se que com exclusividade compete aos tabeliães de notas:
“I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias”, facultando-lhes, ainda, “realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato” (LNR 7.º par. ún.).
Os documentos públicos que o notário pode confeccionar com exclusividade, também podem ser providenciados por quem tenha função tabelioa no exercício de atribuições consulares. Assim, entre “as suas inúmeras e elevadas atribuições, a função consular contempla a atuação na qualidade de notário, nos termos do art. 13 da LICC (Dec.-lei 4.657/1942, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), confirmado pela letra f do item 2.1.6 do Manual de Serviço Consular e Jurídico , além de algumas menções de atuação notarial dos cônsules, ex vi do art. 32 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973), no que tange aos assentos de nascimentos, óbitos e casamentos de brasileiros no estrangeiro, tudo como plataforma de atendimento às necessidades cartorárias dos Brasileiros que se encontram fora do território nacional” 1 .
Documento é qualquer coisa que sirva para provar algum fato, não importa de que material tenha sido confeccionado: papel, pedra, metal etc. “Documento deriva do latim: ‘ docere ’ (informar, fazer, saber, ensinar) e ‘ mens ’ (memória) e, em sua acepção geral, refere-se a toda e qualquer manifestação do homem, através de caracteres, fixando um pensamento, em determinado local e sobre assunto também determinado”. 2
São públicos os documentos emanados de autoridade ou de qualquer agente do poder público. Particulares são os que emanam de atos particulares, sem a interveniência da autoridade pública ou de agentes do poder público.
O documento é o meio mais importante de prova, porque permanece: verba sicut ventus volant, …
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