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A função do notário é fundamental para a eficaz prática dos atos e, principalmente, do negócio jurídico. A vontade jurídica que brota com força de lei privada dos negócios jurídicos, fruto da autonomia privada, encontra na declaração de vontade do agente seu principal veículo de exteriorização, capaz de produzir os efeitos buscados pelas partes, ou pela parte. Os atos e os negócios jurídicos, bem por isso, precisam ser queridos 1 e conhecidos 2 , para que efetivamente operem sua força vinculativa.
Para a desenvoltura da atividade funcional, que documenta os atos de cidadania e os torna de todos conhecidos, o notário mescla funções que ora o qualificam como profissional do direito, ora como agente público.
Por isso, aos tabeliães 3 de notas compete compreender e recolher, por forma escrita, a vontade das partes, formalizando-a e intervindo “nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo”, e, ainda, autenticando fatos, conforme texto da LNR 6.o I, …
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