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Como todo termo que define um instituto que atende a funcionalidades de várias disciplinas do direito, protesto é palavra que parece equívoca, mas todos os seus sentidos, curiosamente, compõem um feixe lógico perfeito compatível com sua estrutura funcional. A natureza jurídica do protesto é de interpelação, e interpelação é ato pelo qual se dá a conhecer a alguém a pretensão de se exercer direito, definitiva ou cautelarmente, com as consequências imediatas de interromper a prescrição e colocar o obrigado em mora.
O interessado no protesto exterioriza vontade nesse sentido e a eficácia da interpelação dependerá do ato ou da omissão do interpelado, 1 pois se a pretensão do interpelante vier a ser atendida, o protesto terá surtido todos os seus efeitos, de que o mais importante é a satisfação do credor. Se o protesto não vier a ser aceito pelo devedor, desde logo pende sobre ele o risco de – em perdendo a demanda que vier a sofrer – ser considerado em mora desde a data da efetivação do protesto, com todas as consequências que da inexecução das obrigações podem decorrer, bem como não poder socorrer-se da alegação de prescrição, por curso de tempo regularmente interrompido. Para se ter ideia da importância da matéria para o direito privado em geral e de obrigações, em particular, a eficácia da cláusula penal muitas vezes depende de interpelação.
Bem por isso, o protesto é, juntamente com a notificação 2 e a citação 3 , forma de interpelação, ou seja, forma de o obrigado ser instado a dar, fazer, ou não fazer aquilo a que se obrigou cumprir. Bem por isso, o tema alusivo ao protesto está imbricado com o direito civil, o direito processual civil e o direito comercial, principalmente.
O protesto, a notificação e a citação têm essa fundamental semelhança quanto às suas conexões com a causa da obrigação: colocar o obrigado em mora e interromper a prescrição, quando isso é possível.
Sob o ponto de vista processual, o protesto é medida acautelatória de direitos. Sob o ponto de vista material, possui conteúdo completante de determinado negócio cuja eficácia depende de trazer a conhecimento do interessado, em alto e bom som, a disposição de ver realizada a eficácia ex lege 4 própria do fenômeno jurídico de que se …
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