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Conservar e conferir fé pública a títulos e documentos é a função primordial da serventia extrajudicial denominada cartório de registro de títulos e documentos. 1
Segundo a letra da LRP 127 I a VII e parágrafo único, ao oficial registrador de títulos e documentos compete transcrever nos registros próprios de seu ofício: “I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II – do penhor comum sobre coisas móveis; III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador; IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei 492, de 30 de agosto de 1934; V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º, do …
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