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O termo “dúvida” deriva do latim dubitatio, dubitationis, com o sentido de hesitação, irresolução, demora, desconfiança, vacilação, indeterminação mental. Na semântica atual, mantém o significado de incerteza, perplexidade, irresolução, indecisão. 1 Em sentido gnosiológico, dúvida é a suspensão do juízo, que não percebe nenhuma razão para afirmar ou negar. É um estado de indeterminação intelectual. 2 No sentido jurídico-registral, entretanto, o conceito de dúvida é diverso. A dúvida registrária é uma objeção. Ricardo Dip define a dúvida registrária nos seguintes termos: “Define-se, pois, a dúvida registrária: a) em acepção material: o juízo, emitido pelo registrador no exercício de suas funções, obstando a uma pretensão de registro; b) em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica ou paraierárquica do juízo não jurisdicional de objeção a uma pretensão de registro”. 3
Há, pois, uma dupla vertente de observação: o juízo de valor (sentido material) e o procedimento (sentido formal).
Nicolau Balbino Filho observa que, sob a ótica do registrador, não há verdadeiramente uma incerteza. Afirma o referido autor que a dúvida registrária surge quando, na maioria das vezes, a juízo do registrador, o título apresentado não oferece condições de acolhida imediata no registro, padecendo da falta de algum complemento. 4 Por conta disso, o registrador opõe-se ao registro, devolvendo o título ao apresentante com as respectivas exigências que, a seu ver, devem ser satisfeitas previamente. Se o interessado no registro discordar do oficial do registro, solicita a este que instaure o procedimento de dúvida.
A hipótese está regulada, atualmente, nos arts. 198 a 207 da Lei dos Registros Publicos (Lei 6015, de 31.12.1973 – LRP). Preceitua o LRP 198 caput:
“Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (…).”
É dizer, a dúvida registrária é uma objeção (no sentido material) e um procedimento (sentido formal). A LRP, com vigência a partir de 1.º.1.1976, 5 passou a disciplinar a dúvida registrária tomada, de modo prevalecente, em acepção formal.
A dúvida, enquanto juízo de objeção registrária, é anterior e causa do surgimento da dúvida em sentido formal. Em verdade, do ponto de vista do suporte procedimental, é mais acertado dizer-se que a dúvida se inicia com o estágio antejudicial do procedimento (requerimento do interessado, protocolização do título, elaboração – ou mais propriamente: reelaboração ou revisão originária – das razões de recurso do registro e sua ciência ao apresentante). 6 Segue-se, daí, a fase judicial do procedimento de dúvida registral.
A submissão do impasse ao Juízo, segundo o rito estabelecido pela LRP, se inicia com o oficial anotando a dúvida à margem da prenotação e certificando, no título, a prenotação e a dúvida. Em seguida, o oficial dá ciência dos termos da dúvida ao apresentante, abrindo-se prazo de 15 dias para impugnação. As razões da dúvida, acompanhadas do título, são remetidas pelo oficial do registro ao juiz competente para que seja a dúvida julgada mediante sentença, com ou sem impugnação ( LRP 198 7 e 199).
Para a impugnação exige-se a intervenção de advogado, 8 sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público ( LRP 200), na qualidade de custos legis, pelo órgão denominado tradicionalmente de curador de Registros Públicos. Da sentença que julga a dúvida registrária cabe recurso de apelação, cuja legitimidade recursal compete ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado ( LRP 202). Por …
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