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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Ricardo Marcondes Martins 1
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Todo jurista, desde que inicia seus estudos, sabe que a divergência faz parte do Direito. Como a interpretação é um ato de pensar e sentir 2 , e, pois, envolve sensibilidade para as questões humanas, é absolutamente natural que juristas não concordem sobre a interpretação das normas jurídicas vigentes. Apesar disso, os antagonistas, muitas vezes, e lamentavelmente, levam a divergência para o lado pessoal, comprometendo o avanço científico. Diante desse fenômeno, é de aplaudir a iniciativa da Thomson Reuters de reunir juristas que divergem, sem desrespeito ao divergente, sobre certos temas polêmicos. Muito me honra participar da proposta, e apresentar minha posição sobre a utilização de robôs nos pregões eletrônicos, ainda mais quando o debate é travado com a Professora Irene Patrícia Nohara, uma das maiores administrativistas da atualidade, séria pesquisadora, jurista de escol. Debater com ela é um desafio e uma honra.
A Professora Irene defendeu, com o brilhantismo que lhe é peculiar, a validade da utilização dos robôs. Defenderei a posição contrária, sem esconder o desconforto de divergir de quem nutro grande admiração e respeito. Para mim, a utilização de robôs no pregão não é apenas proibida, é crime, que deve ser efetivamente combatido pelo Poder Público. Passo a apresentar minhas razões.
O pregão, modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns, tem seu procedimento disciplinado na Lei Federal 10.520/02. O significado jurídico de “comum”, para a definição do cabimento do pregão, é controverso. Surgiram, basicamente, duas orientações. A primeira, ampliativa, adotada por Vera Monteiro, considera que comum é todo bem ou serviço que pode ser adquirido a partir de um critério objetivo de julgamento ou, mais precisamente, pelo melhor preço, ainda que envolva alta complexidade técnica, ou a produção ou execução por encomenda 3 . A segunda, restritiva, adotada por Marçal Justen Filho, considera que comum é o bem ou serviço que respeita duas exigências: estar disponível em um mercado próprio, no sentido de não depender de encomenda, e ser padronizado, no sentido de inexistir variações das características 4 . Para mim, a correta é a orientação restritiva 5 .
Intuitivamente, bens e serviços “comuns” são aqueles facilmente encontráveis no mercado, prestados prontamente por muitos, de modo que a qualificação do contratado seja de pouca importância. Se A não fornecer …
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