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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho 1
Costuma-se apontar como grande marca do Código Civil de 2002 a socialidade dos institutos jurídicos, o que, em poucas palavras, quer significar que o exercício dos direitos e das posições subjetivas se faz não somente à vista dos particulares interessados, mas também da coletividade. É preciso que os envolvidos em uma relação privada, em suas mais diversas posições jurídicas civis – o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador – cuidem de verificar se o interesse geral também foi preservado ou, pelo menos, não desrespeitado. Já se percebe, por estas poucas linhas, a tamanha diferença entre os Códigos Civis: aquele, de 1916, absolutamente individualista; e este, de 2002, preocupado com a coletividade.
Há preocupação, pois, não apenas para com as partes, mas também para com terceiros que possam se envolver ou sofrer as consequências do negócio envolvido.
Cite-se, como exemplo – e dentro do mesmo Diploma – aquilo que se chama de posse-trabalho ou posse-pro labore, para indicar que se privilegia o possuidor que der finalidade social e utilidade para o seu objeto, em detrimento daquele que dele descuida. Em razão disso, há significativa diminuição dos prazos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião (v. g., arts. 1.238, parágrafo único, 1.239 e 1.242, parágrafo único). Pelos mesmos motivos, fundamenta-se a perda da propriedade, pelo antigo proprietário desidioso, por meio da prescrição aquisitiva.
No direito das obrigações, o vetor se mostra também encorpado. Assim é que se delimita a liberdade de contratar em razão da função social do contrato (art. 421). Em linhas breves, a contratação é livre, mas nunca dissociada do interesse da coletividade. É evidente que os interesses das partes envolvidas no negócio têm destaque. Mas este interesse não pode chegar ao ponto de prejudicar interesses maiores, que extrapolam a …
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