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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Mário Alberto Konrad 1
Sandra Ligian Nerling Konrad 2
Tema que tem sido objeto de discussões são os animais de estimação. Como são considerados bens, deverão se submeter à custódia, posse ou guarda compartilhada em caso de dissolução de um casamento ou união estável?
Diante da ausência de lei disciplinando o caso, o presente artigo busca analisar a questão a partir de entendimento jurisprudencial, tendo a doutrina embasado o estudo dos institutos mencionados, a saber, posse, custódia e guarda compartilhada, afetividade e dignidade da pessoa humana, sujeito de direito e objeto da relação jurídica e direito de visitas.
Iniciaremos a abordagem apresentando dois relevantes casos analisados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi discutida a competência para julgar um caso de posse compartilhada de animal de estimação e direito de visitas, e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito de visitas ao ex-companheiro que não manteve o animal em seu poder.
Em 23 de março de 2018, ao julgar o Agravo de Instrumento 2052114-52.2018.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito de posse compartilhada e visitação de um animal de estimação.
No próprio julgado, existe referência aos animais “como objetos destinados a circular riquezas [...], garantir dívidas [...] ou estabelecer responsabilidade civil”, como objeto de uma relação jurídica, nos termos dos arts. 445, § 2º, 936 e 1.444 do Código Civil vigente. O mesmo diploma legal os considera bens móveis, quando prevê, no art. 82: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio [semoventes], ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
No dia 19 de junho deste ano, o STJ “confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.”
O Enunciado 11, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, faz referência à “custódia compartilhada”. (IBDFAM, 2015)
No próprio site do Superior Tribunal de Justiça (2018, grifo nosso), a notícia de que o órgão garantiu “direito de ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável” nos confere a informação de que os animais são “bens semoventes [...] e passíveis de posse e propriedade”, merecedores de “tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana”.
O próprio relator, Ministro Luis Felipe Salomão, apontou a necessidade de “proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, sem “humanizar” o último, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito ou equiparar a posse de animais com a guarda de filhos”. A referência aos animais é feita no sentido de observar o “bem-estar” deles, limitando o direito de propriedade para evitar abuso de direito.
O voto do Ministro Luis Felipe Salomão foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi; contudo, …
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