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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Daniela Meca Borges 1
Atualmente, é impossível pensar em uma vida sem internet, sem computador e sem digitalização da informação.
O desenvolvimento tecnológico modifica, cada vez mais, os hábitos: os livros físicos foram substituídos por sua versão digital (e-book); os CDs pelos arquivos MP3; as ligações por aplicativos de mensagens (Messenger ou WhatsApp); as reuniões de trabalhos por videoconferências; a troca de cartões de visita por contatos em redes sociais (LinkedIn e Facebook) etc.
Para estar inserido nesse universo digital, as pessoas criam logins e senhas. Abertas as contas, os usuários passam a alimentar, diariamente, essas mídias com suas informações acadêmicas, profissionais e pessoais. Assim, ao longo da vida, são construídos numerosos acervos compostos, exclusivamente, de bens digitais.
O ponto nevrálgico reside no destino dos bens digitais após a morte do seu titular.
Os juristas se dividem entre aqueles que reconhecem os bens digitais como patrimônio transmissível pela herança e aqueles outros que temem que tal transferência sucessória acabe por violar algum direito da personalidade, como a privacidade e a intimidade do falecido.
Desta forma, o presente artigo busca investigar as consequências jurídicas do evento morte e a disciplina dada aos bens deixados pelo extinto.
Não se sabe – ou ao menos, ainda não há ciência que comprove – o que ocorre com o sujeito depois de sua morte. São conhecidas, contudo, as consequências jurídicas oriundas deste evento e que, não raras vezes, desaguam em litígios judiciais.
Entre as principais decorrências da morte, destacamos: a extinção da personalidade jurídica do falecido e a transmissão imediata dos bens aos seus herdeiros (Princípio da Saisine).
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a personalidade jurídica como “o atributo …
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