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Bernardo Schmidt Penna 1
Induvidoso que a tecnologia e a era da internet trazem inúmeros benefícios. No entanto, alguns efeitos maléficos também podem ser identificados, em especial no que diz respeito à superexposição do indivíduo e à facilidade de acesso a dados pessoais.
Nesse cenário levantam-se importantes questões que merecem ser discutidas e solucionadas. Entre elas, temos a dificuldade para estabelecer um limite ao superinformacionismo, indicando até que ponto pode ser divulgada, invadida, destruída ou desnudada a personalidade de cada um. O direito a não ser lembrado aparece como resposta a esses anseios.
Com vistas a resguardar essa memória individual e evitar a desnecessária e desatualizada ou até mesmo falsa exposição da pessoa, o que pode ferir direitos de sua personalidade, é que surge um novo conceito jurídico, mais conhecido como o direito ao esquecimento e que, no presente artigo – e por nós doravante – será chamado de ‘direito a não ser lembrado’.
Insta mencionar que enquanto este trabalho era escrito, em maio de 2018, o STJ se posicionou acerca do assunto, concluindo o julgamento do REsp 1.660.168 /RJ iniciado em 2017, prevalecendo o entendimento do Ministro relator Marco Aurélio Bellizze, em termos semelhantes aos que se propõem neste estudo.
Mesmo com denominações várias nos diversos ordenamentos alienígenas 2 , a denominação que se sedimentou em solo brasileiro foi ‘direito ao esquecimento’. Ousamos obtemperar para que seja retificada a expressão, uma vez que entendemos ser impossível que se exclua da memória, sobretudo dos indivíduos, fatos que eles optem por guardar.
Assim, consideramos mais conveniente a expressão ‘direito a não ser lembrado’, pois, a partir dela, verifica-se melhor o alcance da produção de efeitos das tutelas pretendidas em casos dessa natureza.
O que se busca é o bloqueio a informações e dados, e o impedimento de sua publicação ou de seu resgate por quem deseja, sobretudo na internet.
Seria inócua uma decisão que estabelecesse que todos deveriam esquecer de alguém ou de algo. O que se demonstra viável, entretanto, é a ordem de se apagar tais vestígios e, via de consequência, impedir que o demandante volte a ser lembrado por eles.
Araújo e Santos informam que foi Maurice …
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