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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Marcelo Crespo 1
Patricia Peck Pinheiro 2
Desde o desenvolvimento da Arpanet, nos anos 1960, estamos presenciando as transformações de uma sociedade cada vez mais conectada, da inclusão digital e da virtualização dos dados, e do desconhecimento dos usuários sobre os riscos decorrentes da superexposição nas redes. Em meio a essa intensa proliferação das informações, cresce também a demanda relacionada à remoção de conteúdo publicado na internet.
O Brasil está no topo do ranking de países que mais enviam ordens de remoção de conteúdo para as plataformas digitais, segundo o levantamento feito pelo Transparency Report. A maioria dos pedidos está fundamentada em situações de difamação, seguido por privacidade.
Ou seja, do ponto de vista comportamental, os usuários brasileiros utilizam as mídias digitais e a internet de forma abusiva praticando excessos de liberdade de expressão, na maioria das vezes, adentrando os crimes contra a honra, e compartilhando conteúdos de exposição de intimidade alheia de forma não previamente autorizada pela outra parte.
Portanto, esse alto número de solicitações de remoção de conteúdo está relacionado com o crescimento da disseminação de boatos, fake news (notícias falsas) e difamações no ambiente on-line, que acabam deixando a vítima impossibilitada de apresentar a verdade dos fatos, pelo menos na mesma proporção que se espalham e proliferam as informações que desabonam sua honra e reputação.
Infelizmente, apesar de qualquer cidadão poder denunciar nas ferramentas algum conteúdo inadequado, conforme os termos de uso, devido à legislação do Marco Civil da Internet, em vigor no Brasil, desde 2014, na maioria dos casos, só ocorre a remoção a partir da emissão de uma ordem judicial. Mesmo assim, a eficácia desta medida é relativa, já que não impede o reaparecimento do conteúdo, ou seja, novas publicações indevidas.
Mas independente das situações em que há um ato abusivo e/ou ilícito no uso dos recursos tecnológicos que fazem com que todos estejam mais expostos em sua vida e intimidade na grande praça pública digital que se tornou a Internet, o que fazer para que o indivíduo possa ter mais controle sobre a sua informação?
Essa é a grande questão que o Direito vem tentando atender e trazer respostas técnicas e jurídicas mais eficientes, visto que é um direito humano fundamental a proteção da privacidade e que deve coexistir com a própria garantia da liberdade de expressão.
Desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948, foram estabelecidos quatro pilares estruturantes para proteção do indivíduo: liberdade da palavra e da expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver sem medo. Por isso, que inclusive, a segurança pública também se tornou uma garantia de …
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