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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Juliana Abrusio 1
Yasmine Silva de Oliveira 2
Atualmente, vivemos na chamada sociedade de informação, expressão atribuída à nova ordem social. É certo que a sociedade se deslocou de um sistema baseado na manufatura de bens materiais para sistemas de produção centralizados na informação 3 .
A combinação das tecnologias de telecomunicações e informática, associada ao uso do computador, proporciona a criação de redes de informação entre um grande número de pessoas, que supera limites geográficos. É uma rede que se assemelha aos mecanismos de informação de um corpo vivo 4 . Vivemos em uma complexa sociedade cujos sistemas estão ligados e integrados por redes de informação, possibilitando uma sociedade altamente orgânica, com capacidade de reação e dinamismo frente aos problemas.
Ao passo que uma inovação tecnológica vem à tona e molda o seu entorno, a sociedade conquista a superação de algumas de suas dificuldades pretéritas, mas também adquire novos desafios até então inexistentes. A máquina a vapor impulsionou a revolução industrial, e também trouxe modificações ao sistema econômico e político da época, com o sistema capitalista. A era da informação, por sua vez, implica em transformações mais profundas e prolongadas 5 .
Atualmente, vivenciamos a chamada quarta revolução industrial. Essa não diz respeito apenas a sistemas e máquinas conectadas, mas vai além. O que torna essa revolução fundamentalmente diferente das demais é a fusão dessas tecnologias e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos 6 .
Na sociedade da informação, esta passa a ocupar um importante papel na vida social e econômica. Com a geração de máquinas inteligentes, o caráter proteiforme da informação se aprofunda, de modo que a interpenetração, a sobreposição, as equivalências entre a informação, o saber, o conhecimento, a cultura e a comunicação são recorrentes 7 .
Nesse contexto, as redes sociais desempenham papel importante nas relações humanas e comerciais. O intenso uso dessas plataformas acaba por transferir relações jurídicas para o meio virtual, com a consequente preocupação de possíveis ofensas a direitos, especialmente quanto aos de personalidade, tanto assim que sobreveio, em complemento às leis já existentes – tal qual a Constituição Federal e o Código Civil – a Lei 12.965/2014 8 , também conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos, e deveres para o uso da internet no Brasil.
Nesse sentido, viu-se surgir relevante discussão acerca da responsabilidade jurídica de atos ocorridos nas redes sociais, quanto a ilícitos perpetrados em seu ambiente, bem como sobre os limites estabelecidos entre os direitos da personalidade e o direito à liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento.
O objetivo deste estudo é analisar a possibilidade de responsabilização das redes sociais relativamente a disponibilidade de seu conteúdo, tanto sob a ótica das normas, doutrina e jurisprudência brasileiras, quanto do direito comparado.
Iniciaremos este artigo com a análise de dois dos direitos considerados fundamentais ao homem, expressão esta que, na atual Constituição Federal brasileira, abrange todos os direitos individuais, políticos e sociais 9 .
A transformação corrente dos direitos fundamentais do homem em concomitância com a evolução da sociedade, no decorrer da história, lhes dificulta a definição de um conceito sintético e preciso 10 , especialmente no cenário atual, no qual grande parte das relações humanas tem migrado para o ambiente virtual.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o tema, declara como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). Passamos, portanto, à análise de tais elementos para compreensão de sua amplitude normativa.
O direito à intimidade, segundo René Ariel Dotti, se caracteriza como “a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais” 11 . Assim, tal instituto abrange, em sentido mais restrito, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência e o segredo profissional 12 .
Já o direito à vida privada, segundo José Afonso da Silva, objetiva a proteção do indivíduo quanto ao segredo da vida privada e à liberdade da vida privada, que figuram como condição de expansão da personalidade, sendo indispensável que, para tanto, a pessoa possa realizá-los sem a perturbação de terceiros 13 .
Assim, o direito à intimidade está diretamente relacionado às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto o direito à vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, …
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