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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Adriana V. Pugliesi 1
É por todos conhecida a posição do Professor Manoel Justino Bezerra Filho em torno da questão dos créditos (ou recebíveis) objeto de cessão fiduciária pelo devedor, na recuperação judicial.
Com a maestria que lhe é própria, desde o início dos debates sobre a matéria, o autor já se posicionara firmemente contrárioà exclusão dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial. O argumento, em suma, é o de que a cessão fiduciária de créditos e a alienação fiduciária seriam modalidades distintas de obrigação e, por essa razão, a previsão contida no art. 49, § 3º, da LRE aplicar-se-ia somente ao segundo instituto.
É com efeito, tentador o apoio à tese defendida por Manoel Justino, uma vez que é sabido que as chances de efetiva recuperação da empresa em crise estão diretamente relacionadas à adesão do maior número de credores possível. E o que se afirma não se resume à perspectiva quantitativa de credores – cujo controle, na prática, dá-se pelo quórum de maiorias previsto no art. 45 da LRE – mas, principalmente, por uma visão qualitativa, ou seja, das espécies de créditos sujeitas ao procedimento reorganizatório.
Sem dúvida, a recuperação judicial poderia ser mais eficiente se mais espéciesde credores a ela estivessem sujeitos 2 . Porém, certa ou errada, trata-se da política legislativa acolhida pela Lei 11.101/05 e, por isso, alguns credores foram excluídos dos efeitos da recuperação judicial. É o caso da alienação fiduciária, em todas as suas modalidades, inclusive, a cessão fiduciária de crédito. Como contraponto, é preciso destacar o enorme progresso da matéria em relação à extinta concordata que abrangia, palidamente, somente os credores quirografários, e essa era uma das críticas que se fazia ao instituto.
Desse modo, pode-se até lamentar a escolha do legislador, mas a alienação fiduciária – em todas as suas modalidades, o que inclui a cessão fiduciária de crédito – está excluída dos efeitos da recuperação judicial.
A regra geral do art. 49 da LRE prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Portanto, todas as espécies de crédito previstos no art. 41 da Lei 11.101/05 (trabalhistas e acidente do trabalho; garantia real, quirografários, privilégio geral e especial, e subordinados) e, também, os credores que possam, por sua classificação fiscal, ser designados por Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou microempresa (ME) 3 , poderão ser incluídos no plano e ter suas obrigações novadas 4 , caso venha a ser concedida a recuperação judicial do devedor.
Note-se, a regra abrange até mesmo os créditos não vencidos, se a espécie respectiva estiver incluída no plano. Desse modo, deixe-se bem vincado que o critério para inclusão do crédito ou credor ao procedimento recuperatório está no fato gerador da obrigação, e não na exigibilidade desta.
No § 3º do referido art. 49 da LRE está declinada a primeira exceção à regra geral de sujeição à …
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