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Manoel Justino Bezerra Filho 1
1.1. Em mais uma louvável iniciativa visando à coleta de manifestações dos estudiosos da matéria, a Revista dos Tribunais organiza este “contraponto jurídico”, trazendo temas a serem discutidos, objetivando confrontar opiniões divergentes, o que enriquece sobremaneira qualquer estudo ou debate. No caso, coube-me a ingrata tarefa de contrapor-me ao pensamento da Professora Adriana V. Pugliesi, minha colega de graduação na USP e minha colega de sala, no mestrado e no doutorado. Pelo brilho cintilante de sua inteligência e pela profundidade de seu conhecimento jurídico, mais que colega, atuou como verdadeira orientadora minha, sempre me socorrendo quando alguma dificuldade maior surgia para compreensão e discussão dos temas que se apresentaram durante a pós-graduação. Daí, repito, ser ingrata a tarefa de que me encarregaram.
1.2. Já de início, tomando posição que sempre foi por mim defendida, entendo que a cessão fiduciária submete-se à recuperação judicial, não sendo possível confundir “cessão fiduciária” com “alienação fiduciária”, vez que o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falência (LREF) fala em “proprietário fiduciário”, figura jurídica que não se confunde com o “cessionário fiduciário”, da mesma forma que cessão não se confunde com alienação. Já tive oportunidade, anteriormente, de escrever artigo em tal sentido, publicado no caderno de “Legislação e Tributos” do jornal “Valor Econômico”, edição de 28.07.2017 e, mantendo sempre a atenção para doutrina e jurisprudência que iam se formando em torno do assunto, não foi possível o autoconvencimento de que a corrente contrária é que estaria correta. Mantenho a mesma posição anterior, não obstante o que se poderia talvez já chamar de jurisprudência dominante no STJ, em sentido contrário. Enfim, mais uma vez mantenho o ponto de vista de que a cessão fiduciária não pode ser abrangida pela exceção do § 3º do art. 49, por ser instituto diferente …
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