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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Teresa Arruda Alvim 1
Um dos problemas trazidos pelo NCPC, no que concerne à ação rescisória, diz respeito à forma de contagem do prazo, no caso de haver mais de uma coisa julgada no processo, formadas em momentos diferentes.
O prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, não se interrompe nem se suspende. É de direito material. 2 É de dois anos, quando a sentença tiver um só capítulo ou quando todos os capítulos tiverem transitado em julgado no mesmo momento.
O entendimento do STJ, à luz do CPC de 1973, consolidado no enunciado da sua Súmula 401, 3 era o de que o prazo decadencial se iniciava na data do último trânsito em julgado, para ambas as decisões.
A nova Lei Processual se ocupa unicamente do termo final do prazo para a ação rescisória, de forma expressa (art. 975, caput). Pelo fato de a Lei fazer referência apenas ao termo final, já se instalou discussão acerca de qual seriam os termos iniciais. Haveria mais de um?
A nosso ver, este dispositivo (art. 975, caput) resolve bem o problema que nasce do fato de haver, no mesmo processo, decisões que resolvem pretensões do autor em momentos diversos (ou do réu, se se tratar de reconvenção) e não transitam em julgado ao mesmo tempo. Isso ocorre também no caso de as pretensões serem resolvidas ao mesmo tempo, mas o recurso interposto d…
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