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Arnoldo Wald 1
O acordão 2 dos Ministros integrantes da 2ª Seção do STJ, no CComp 111.230/DF, julgado em 08.05.2013, mas ainda não publicado, nos parece da maior relevância pelo fato de pôr fim à divergência que existia, desde alguns anos, e que ameaçava a eficiência da arbitragem como meio de solução de disputas.
Foram divulgados dois dos votos vencedores, o da Min. Nancy Andrighi (relatora) e o voto-vista do Min. Luis Felipe Salomão, que esgotam o assunto e que entendemos que deviam constar na Revista, mesmo antes da publicação do acórdão, tendo sido autorizada a publicação dos mesmos pelos eminentes magistrados.
STJ – CComp 111.230/DF– 2ª Seção – j. 08.05.2013 – m.v. – rel. Min. Nancy Andrighi – Área do Direito: Arbitragem; Civil; Processual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Discussão de competência, se do Juiz de Direito ou Arbitral, para decidir acerca de cautelar preparatória de arrolamento de bens vinculada a contrato sujeito a arbitragem – Acolhimento da demanda, no sentido de garantir futura execução, que depende de análise ligada ao mérito da controvérsia – Possibilidade de considerar como jurisdicional a atividade desenvolvida pelos árbitros – Necessidade, ademais, de mitigação do comando contido no art. 117 do CPC para ajuizamento tratando de objeto distinto do feito em análise – Julgamento afeto ao Tribunal Arbitral.
[...]
2. De início, cumpre assentar a competência do STJ para dirimir conflito positivo de competência entre juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal.
No ponto, acompanho as bem lançadas razões da eminente relatora, Min. Nancy Andrighi, com o acréscimo de pequeno adendo.
É que o tema ainda é incipiente nesta Corte, verificando-se a sua abordagem direta apenas pelo eminente Min. Aldir Passarinho, em decisão monocrática no CComp 106.121/AL, que, de maneira certeira e precisa – como era característica de Sua Excelência –, entendeu pela competência desta Corte Superior, aos seguintes fundamentos:
De acordo com o art. 105, I, da CF/1988, cabe ao STJ processar e julgar originariamente: “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”.
Não se pode pretender que tal redação pressuponha que os órgãos judicantes referidos no Texto Magno pertençam necessariamente ao Poder Judiciário, seja porque lides como a exposta permaneceriam no vácuo ou sujeitas à jurisdição dupla e eventualmente conflitante, como supostamente aqui ocorre, seja porque o escopo da Lei de Arbitragem restaria esvaziado se os contratantes que aderissem a tal modalidade na solução das controvérsias resolvessem se utilizar do processo judicial.
Também não pode estender o conceito de conflito de atribuições inserido na letra g do mencionado dispositivo constitucional para considerar que a expressão “autoridades administrativas” compreenda entes não judiciários.
Acresça-se que eventual declaração de incompetência por este Tribunal negaria às partes a definição do órgão responsável pelo julgamento, sem oferecer o instrumento para a pacificação do embate de interesses.
Com efeito, a arbitragem, não obstante se tratar, em sua gênese, de forma convencional de solução de conflitos, ostenta natureza jurídica de “jurisdição”, o que se infere de diversos dispositivos da Lei 9.307/1996, tais como, por exemplo:
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário.
[...]
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Insta ressaltar que a Lei de Arbitragem foi declarada constitucional pelo Pretório Excelso, em cuja ocasião também foi consignado que, instituída a arbitragem, cessa a jurisdição estatal, impondo-se a competência dos árbitros, o que, decerto, não enseja interferência alguma no princípio constitucional da inafastabilidade do Estado-Juiz assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Maior.
O aresto recebeu a seguinte ementa:
1. Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis – a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento, por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da Lei 9.307, de 23.09.1996, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial.
2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem – a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral – não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua consequente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso …
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