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Contraponto Jurídico - Ed. 2019
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Eduardo Talamini 1
A ideia de “competência-competência” assumiu status de princípio da teoria geral do processo e do direito. Estende-se à qualquer autoridade (rectius: sujeito investido de poder decisório). 3 Toda e qualquer autoridade é o juiz primeiro de sua própria competência. E a competência há de ser sempre definida à luz de critérios prévios, não mediante o indevido adiantamento do exame do mérito. Mas a afirmação histórica da Kompetenz-Kompetenz vincula-se tradicionalmente à arbitragem – terreno em que ainda exerce papel fundamental. Está relacionada com a afirmação da competência dos árbitros em face dos juízes estatais. Cabe primeiramente ao árbitro pronunciar-se sobre sua própria competência. Ele é quem detém a competência originária para decidir se é competente para processar e julgar a causa que lhe foi posta.
Assim, o exame da existência, da validade (no que se inclui a arbitrabilidade objetiva e subjetiva) e da eficácia da convenção arbitral compete primeiramente ao árbitro. Ele, e apenas ele, em um momento inicial, detém o poder de pronunciar-se sobre o pacto de arbitragem. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996: “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
Não fica excluída a posterior apreciação da questão pelo Poder Judiciário. A invalidade da convenção de arbitragem é um dos fundamentos para a anulação da sentença arbitral (Lei 9.307, art. 32, I). Mas essa é uma competência a ser exercida em caráter sucessivo – subsequentemente ao desenvolvimento do processo e à prolação da sentença arbitral (Lei 9.307, art. 33). Nesse momento, a cognição judicial é plena e aprofundada. Ou seja, não se restringirá a um controle prima facie da existência, validade e eficácia da convenção arbitral.
A Kompetenz-Kompetenz pode expressar-se de dois diferentes modos. Por um lado, há o “efeito negativo”. Quando o réu argui em processo judiciário a existência de convenção arbitral, não é dado ao juiz estatal aprofundar a investigação relativa à validade desse pacto. Cabe-lhe tão somente o exame prima facie da convenção de arbitragem, devendo reconhecer sua incompetência, exceto quando a convenção for evidentemente inexistente, inválida ou ineficaz. Por outro lado, alude-se ao “efeito positivo” da competência-competência. Na arbitragem em curso, tem-se a já destacada competência do tribunal arbitral para apreciar todas as questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção …
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