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Ricardo Andrade Saadi 1
Rodrigo Andrade Saadi 2
A colaboração premiada foi prevista pela primeira vez no direito pátrio na década de 1990, quando, no parágrafo único do artigo 8º da Lei 8.072/90 (Diploma que dispões sobre os crimes hediondos), o legislador previu que: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.
Posteriormente, foi prevista em diversas outras leis, tais como na Lei 7.492/86 – crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, artigo 25, § 2º; Lei 8.137/90 – crimes tributários, artigo 16, parágrafo único; Lei 9.034/95 3 – organizações criminosas, artigo 6º; Lei 9.807/99 – Lei de Proteção às Testemunhas, artigos 13 a 15; e Lei 11.343/06, artigo 41.
Porém, somente com a edição da Lei 12.850/13, a qual disciplinou o instituto, é que a colaboração premiada começou a ser usada com maior frequência pelas autoridades brasileiras. Anseio antigo dos operadores do direito, essa lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais e correlatas e o procedimento criminal.
Entendendo que as investigações relativas a organizações criminosas, às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional ou às organizações terroristas são mais complexas, o legislador, com o objetivo de aparelhar a investigação criminal, previu a possibilidade de utilização de algumas técnicas especiais de investigação, quais sejam: colaboração …
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