No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Contraponto Jurídico - Ed. 2019
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Juliana Furtado Costa Araujo 1
A busca pela maior efetividade na constituição e cobrança do crédito tributário tem levado o fisco a atuar de forma cada vez mais diligente. Esse novo quadro demonstra uma atitude bem mais proativa da autoridade fiscal, o que enseja discussões que até então inexistiam relativas à definição daquele que deve adimplir o crédito tributário constituído e não pago.
Não existem dúvidas de que a exigência fiscal há de ser exigida da pessoa física ou jurídica que realizou o fato jurídico tributário na condição de contribuinte ou mesmo de um terceiro, que mantém vínculo indireto com o fato gerador e que por força de lei é guindado à posição de responsável tributário.
Há ainda a hipótese em que apenas o patrimônio de um terceiro responde pelo pagamento do tributo por força da desconsideração da personalidade jurídica daquele que inicialmente deveria realizar o pagamento.
Nesse contexto, o tema da responsabilidade tributária de grupos econômicos mostra toda sua relevância. Isso porque, comumente, pessoas físicas e jurídicas que atuam conjuntamente são responsabilizadas pelo pagamento de créditos tributários, seja pela autoridade administrativa no momento da constituição do crédito tributário, com a lavratura do auto de infração, seja em sede de cobrança do tributo quando já há execução fiscal em curso.
O que se pretende no presente artigo é a análise dessa figura denominada grupo econômico, definindo seu conceito e a classificação que a ela pode ser dispensada.
Em seguida, abordaremos os fundamentos fáticos e legais passíveis de incluir as pessoas participantes de um grupo econômico na condição de terceiras responsáveis, identificando quais dispositivos legais podem legitimar ou não a atuação do fisco e qual a posição jurisprudencial sobre o tema.
Nosso foco é a análise da possibilidade de responsabilização quando há a constatação de um ato ilícito praticado por aquelas pessoas que compõem o grupo econômico, pelo que centraremos nossos esforços em identificar o conteúdo semântico e o respectivo alcance de dois dispositivos que comumente são aplicados nesses casos: responsabilidade tributária nos termos do artigo 124, I do CTN e responsabilidade patrimonial conforme artigo 50 do Código Civil.
Ao aventarmos a possibilidade de responsabilizar grupos econômicos pelo pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador foi realizado por pessoa distinta, a primeira dificuldade que se apresenta é a própria definição do que seria um grupo econômico.
A realidade econômica brasileira demonstra que é mais comum do que possa parecer que as empresas busquem a reorganização de seus negócios e, muitas vezes, a reestruturação passa pela formação de conglomerados de pessoas jurídicas, visando aos mais diferentes objetivos: desde a redução de custos operacionais até o aumento da performance de seus negócios, entre outros.
Essa atitude vem embasada nos princípios constitucionais que garantem o livre exercício de atividades econômicas, o direito de propriedade e a liberdade …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.