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A Constituição é um conjunto harmônico de regras e princípios, razão por que não existem textos contraditórios ou incompatíveis entre si em seu corpo. Sempre que o intérprete deparar-se com dois ou mais textos da Constituição que podem apresentar aparente contradição, deve buscar harmonizá-los e compatibilizá-los.
No que se refere à Constituição, os princípios da hermenêutica indicam que se deve interpretar o texto constitucional sempre de forma restritiva (interpretatio ad restringenda).
Exceção a essa regra é o método que se precisa adotar para interpretar os direitos sociais e direitos fundamentais. Nesse caso, a interpretação deve ser sempre de caráter mais benéfico aos seus titulares, vale dizer, a interpretação do texto constitucional que trate de direitos fundamentais e sociais deve ser ampliativa, isto é, interpretativo ad amplianda.
As restrições aos direitos fundamentais e sociais – já que não existem direitos absolutos – precisam estar sempre presentes no corpo e no texto da própria Constituição. O intérprete não pode fazer interpretação de texto constitucional sobre direitos fundamentais e sociais, de sorte a ampliar as restrições que lhe são impostas pela própria Constituição.
Segundo Cordeiro, a eficácia civil dos direitos fundamentais pode ser analisada de duas maneiras:
1) pela penetração dogmáticadireta (passagem imediata dos textos constitucionais às decisões civis) ou indireta, pela concretização de conceitos indeterminados (conceitos tornados precisos para aplicação a determinados casos concretos);
2) por seu alcance material, visto que os direitos fundamentais delimitariam: a) espaços livres de ingerência estadual; b) espaços livres do Estado da ingerência de particulares; c) pretensões de particulares por ações que contendam com os direitos fundamentais (aqui identificada a eficácia reflexa ou civil dos direitos fundamentais). 1
Quem viola o direito alheio deve indenizar. O devedor que não cumpra as suas obrigações deve se sujeitar a que sejam apreendidos os seus bens penhoráveis. Aqui nota-se um aspecto da tutela da personalidade, na medida em que não se permite que alguns bens, de uso pessoal, possam ser apreendidos.
A tutela da pessoa e sua expressão jurídica identificam-se com a figura dos danos morais. O dano …
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