No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Instituições de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2019
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
A capacidade de criação é expressão extraordinária do engenho intelectivo humano (potência intelectiva) e as ideias que fomentam a criação de algo novo, de soluções novas, de abordagens novas, a respeito da multiplicidade dos fenômenos da arte, da ciência e da técnica, muitas vezes ultrapassam o período de vida de uma pessoa e se manifestam por muito tempo na história da civilização.
A respeito desse fenômeno, Benveniste alude à contribuição extraordinária que Ferdinand de Saussure prestou à linguística, à Ciência da Linguagem, e de como suas ideias, mesmo 50 anos depois de sua morte, ainda repercutiam vivamente entre seus discípulos e no mundo dos estudos linguísticos. Muito elegantemente, Benveniste escreve que, mesmo depois de sua morte, as ideias de Saussure ‘rayonnent plus loin qu’il n’aurait pu l’imaginer, e cette destinée posthume est devenue comme une seconde vie, que se confond désormais avec le nôtre’ (grifamos). 1
Esta abordagem ilumina muitos aspectos da criação intelectual e da realidade de que algo que era decorrência da humanidade de quem já não existe remanesce após a morte do sujeito, em muitos aspectos do mundo jurídico, como se a vida de alguém se estendesse como uma seconde vie:
a) o fenômeno da perpetuidade da ideia e de sua pertinência com alguém, que deixou de ser pessoa (sujeito);
b) o respeito pela criação do outro, que um dia titularizou esse bem, fruto de sua potência intelectiva;
c) a parcial existência de uma segunda vida de quem já não existe, mas que fabulosamente “permanece” contemporânea com a daqueles que utilizam e se nutrem com a ideia de quem já não é;
d) a juridicidade desses aspectos no campo do direito de sucessões.
Não é fora de propósito, portanto, aceitar-se a circunstância de que alguns objetos do direito de humanidade podem vir a ser sucedidos pelos herdeiros do morto, ou por alguém que com ele tenha contratado essa sucessão, se o objeto é daqueles que não se enquadram na classificação de objetos de direito personalíssimo. 2 Afinal, quando as leis civis permitem a aquisição de um direito, …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.