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Instituições de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2019
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Não raras vezes, em matéria de direito de humanidade, as lesões experimentadas pelos titulares do direito de indenizar-se são causadas por quem alega legitimidade para o exercício do ato, ou da atividade, que gerou o dano, porque o ato ou a atividade de que se cuida teria sido formalmente praticado, conforme a lei e ao conteúdo do direito, pois o direito do ofensor deriva de causa legítima.
A objeção que se deve fazer a essa conjectura vai no sentido de que o exercício de direitos, na atualidade, realiza-se submetido às considerações de suas funcionalidades. Essa consideração funcionalista do exercício de direitos está no cerne do instituto jurídico denominado “abuso de direito”. Tanto assim que o CC 187 veio a incorporar como ilícito (ilícito objetivo), o ato praticado em abuso de direito, compreendendo-se este como o ato ou a atividade em que o titular manifestamente contraria os ditames impostos pelos fins econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes, no exercício do direito que alega titularizar.
Também os poderes jurídicos tornaram-se poderes funcionais a merecerem a competente tutela do ordenamento, à medida que atentem não apenas ao interesse exclusivo do titular exercente como também ao de outros sujeitos de direito a ele subordinados, ou que possam experimentar em face dele uma situação correspondente de perda.
A necessidade de consideração da pessoa e do patrimônio alheios (alter) é, a bem da verdade, construção jurídica que deriva da cláusula geral de boa-fé objetiva ( CC 422 ), na medida em que faz com que o interagir humano (por meio do contrato ou das condutas sociais) não possa ser visto como um campo de …
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