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Revista de Direito do Trabalho - 04/2020
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Autor:
FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM
Doutor em Direito Público pela UERJ. Mestre em Direito pela PUC-SP. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social. Advogado e Professor adjunto de Direito Financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). contato@fabiozambitte.com.br
Sumário:
Área do Direito: Previdenciário; Trabalho
Resumo:
O presente artigo visa a apontar os reais problemas da Previdência, desvendando falácias e revelando certezas, dividido em cinco partes, sendo a primeira: “A Proteção Social e Liberdade”; a segunda: “Problemas Falsos do Sistema Previdenciário brasileiro – quem são os privilegiados da Previdência Social?”, discorrendo sobre os servidores públicos, Forças Armadas, exercentes de mandatos eletivos; a terceira: “Problemas Reais do Sistema Previdenciário brasileiro”; a quarta: “A Repartição Simples Como Solução Jurídica e Econômica da Nova Previdência”; e a quinta: “O Aprimoramento da Previdência e as Expectativas de Mercado – Uma Conciliação Possível”.
Abstract:
This article aims to point out the real problems of Social Security, unraveling fallacies and revealing certainties, divided into 5 parts, the first: Social protection and freedom, the second: False Problems of the Brazilian Social Security System – who are the privileged social security? , addressing the civil servants, the armed forces, electives, the third: Real Problems of the Brazilian Social Security System, the fourth: The Simple Breakdown as a New Social Security Legal and Economic Solution and the fifth: The Improvement of Social Security and Expectations Market – A Possible Conciliation.
Palavras-Chave: Reforma da Previdência – Falácias – Verdades – Reais problemas
Keywords: Social Security Reform – Fallacies – Truths – Real problems
A proteção social, no contexto aqui utilizado, designa os instrumentos, mecanismos e instituições adotados pela Constituição de 1988 como forma de consolidar a existência digna de todos os brasileiros, mediante a garantia de direitos sociais. No contexto normativo atual, a proteção social é denominada de “seguridade social”, na forma do art. 194 da Constituição, reunindo um conjunto de ações na área da previdência social, assistência social e saúde. Das três linhas de atuação, a previdência social tende a assumir maior importância nos anos vindouros, tendo em vista as dificuldades atuariais decorrentes de uma sociedade em franco processo de envelhecimento.
Direitos sociais, tradicional e equivocadamente, são apresentados como inferiores aos direitos de liberdade, seja pelo aspecto geracional (2ª ou 3ª geração), valorativo (liberdade versus igualdade) ou mesmo normativo (regra versus princípio). No entanto, é inegável que aspectos centrais da liberdade somente tomam lugar com a garantia de algumas prerrogativas básicas. A importância de direitos sociais como forma de patrocínio da liberdade real não é nova, sendo apregoada desde longa data, até em nações com tradições liberais, como os Estados Unidos da América. Um exemplo distante foi o segundo Bill of Rights proposto por F. D. Roosevelt, buscando a liberdade do querer.
O segundo Bill of Rights, visando a assegurar existência digna a todas as pessoas, foi proposto por Roosevelt em discurso realizado em 11 de janeiro de 1944, no qual afirmava que as pessoas em necessidade não são verdadeiramente livres. A liberdade do medo deveria ser conjugada com a liberdade do querer (SUNSTEIN, 2004). A influência no desenho constitucional brasileiro é inegável.
A Constituição de 1988, em seus 30 anos de vida, apregoa a necessidade de liberdade efetiva dos brasileiros. Não por outro motivo, trouxe modelo protetivo abrangente, sem paralelo na história pretérita de nosso país. A adoção de modelo universal de saúde, assim como prestações assistenciais a necessitados, independentemente de contribuição, são mudanças paradigmáticas. E para melhor. No entanto, o mesmo não se pode dizer da previdência social. Aqui, a opção constitucional recaiu sobre o arquétipo tradicional de cobertura, com as deficiências tradicionais de ausência de universalidade e financiamento, produzindo reflexos negativos tanto no atendimento da sociedade brasileira como complicando o modelo tributário vigente.
Na sequência, serão apresentados problemas “falsos” e “verdadeiros” na discussão previdenciária, com a consequente solução para os verdadeiros e respectiva adequação às expectativas de mercado. Como se verá, a aproximação não é somente possível, como necessária.
Há, no debate nacional, a onipresente discussão sobre o combate aos privilegiados da previdência social. Quem seriam? A Administração Pública, talvez ainda incipiente nos meandros da democracia, é dominada pela tecnocracia desprovida de sindicabilidade eleitoral. O apoio no Poder Legislativo para adequações necessárias no modelo previdenciário sempre foi visto como um obstáculo, e não um local de construção das políticas públicas. No …
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