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Autor:
MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR
Doutor e Mestre em Direitos Humanos (USP). Professor de Direito Previdenciário e do Trabalho na UFPR – Universidade Federal do Paraná. Diretor Científico do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Autor e coordenador de diversas obras na área do Direito Previdenciário. maseraujunior@hotmail.com
Sumário:
Área do Direito: Constitucional; Previdenciário; Trabalho
Resumo: O presente artigo analisa as alterações efetuadas pela Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma Previdenciária, na questão da jurisdição em matéria previdenciária, notadamente na restrição à possibilidade de jurisdição delegada no caso dos municípios que não são sede de Vara Federal. Analisa-se os novos contornos dados a esse instituto, adotando-se a perspectiva de análise no sentido de que ocorreu cerceamento ou restrição ao amplo acesso à justiça.Abstract: This article examines the changes made by Constitutional Amendment 103/2019, known as Social Security Reform, to the question of social security jurisdiction, notably the restriction to the possibility of delegated jurisdiction in the case of municipalities that are not the seat of Federal Court. The new contours given to this institute are analyzed, adopting the perspective of analysis in the sense that there was curtailment or restriction of the broad access to justice.
Palavras-Chave: Direito – Previdenciário – Reforma Constitucional – Acesso à Justiça – RestriçãoKeywords: Law – Social security – Constitutional Reform – Access to justice – Restriction
Diuturnamente, nota-se que a competência jurisdicional é qualificada como uma técnica de organização do poder judiciário, dotada do elevado intuito de promover a eficiência nos planos micro e macro procedimentais.
De fato, o fomento da eficiência jurisdicional perfaz uma importante – e, quiçá, inarredável – finalidade existencial das regras de competência jurisdicional, porém necessário obtemperar que o tema em comento comporta análise ainda mais aprofundada.
Isso porque, na realidade, a delimitação da competência jurisdicional toca nas garantias mais elementares dos indivíduos que batem às portas do judiciário, sobretudo, na cláusula do “acesso à justiça” e no “princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
Na esfera do processo judicial previdenciário, esta constatação assume relevância ainda maior, mormente em razão do giro hermenêutico da ciência do direito processual civil, a qual passou a encampar a noção de que “a realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva depende da possibilidade do uso da técnica processual adequada às especificidades do caso concreto”. 1
Ocorre que, nos meandros do conflito previdenciário esquadrinhado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), 2 particularidades de variadas ordens que subjazem a necessidade de adaptação procedimental, a exemplo da ínsita ligação do benefício previdenciário às noções de “mínimo existencial” e da “dignidade da pessoa humana”, 3 eis que, conforme apregoa Sérgio Pinto Martins, possui o desiderato de “substituir o rendimento do segurado pelo benefício previdenciário”, isto é, “[...] proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão em lei.” 4
Ademais, necessário destacar que o “princípio da paridade de armas”, insculpido no art. 7º do CPC,…
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