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Revista de Direito do Trabalho - 06/2019
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Autor:
MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO
Juiz Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Mestrando em Administração Pública (IDP, 2019). Pós-Graduado em Política, Estratégia e Defesa (Escola Superior de Guerra, 2018). Pós-Graduado em Direito Tributário (UCB/FGV – 2001). carvalhomax@gmail.com
Sumário:
Área do Direito: Constitucional; Arbitragem
Resumo:
Este artigo explora aspectos do federalismo, notadamente o brasileiro, investigando de que modo sua estruturação impacta a crise de litigiosidade nacional. Constata o desequilíbrio entre os Poderes e apresenta os “meios para resolução alternativa de disputas” (RAD) como estratégia possível para o retorno ao estado original de harmonia.
Abstract:
This article explores aspects of federalism, specially the Brazilian federalism, investigating how its structure impacts the national litigation crisis. Establishing an imbalance among Powers, argues that the “alternative dispute resolution methods” (ADR) is a possible strategy that reinstates them into harmony.
Palavras-Chave: Federalismo – Litigiosidade – Harmonia – RAD
Keywords: Federalism – Litigation – Harmony – ADR
O federalismo brasileiro está sacramentado no art. 1º da Constituição Federal da República do Brasil (CFRB), ao dispor sobre a “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. Tal opção política, inclusive, foi erigida à condição de cláusula pétrea, por força do disposto no art. 60, § 4º, I, da CFRB, regra que proíbe proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
Ao adotar o federalismo, a CRFB também consagrou, no art. 2º, a tripartição dos Poderes sistematizada por Montesquieu 1 , de sorte que Legislativo, Executivo e Judiciário devem atuar com independência e harmonia entre si.
Entretanto, nas décadas de 1990 e 2000 constatou-se exponencial aumento da judicialização de demandas (MAKOWIECKY SALLES, 2016), seja pelas garantias fundamentais de acesso à Justiça ou devido processo legal, seja pela constitucionalização de prestações positivas do estado (segunda e terceira dimensões de Direitos Humanos) – estas nem sempre implementadas e reiteradamente contidas pelo princípio da “reserva do possível”.
Tal judicialização generalizada é assim delineada por MAKOWIECKY SALLES (2016):
"[...] O discurso nobre do acesso à justiça, concebido em épocas passadas, sem submeter-se a uma revisão passa a ser usado indevidamente, servindo de retórica para certos desvios. São exemplos a transferência de responsabilidades ao Poder Judiciário, o ativismo judicial, a exploração da letargia do sistema, o esvaziamento de outras esferas decisórias, o enfraquecimento da cidadania em sua capacidade de solucionar extrajudicialmente conflitos e a deferência às expectativas do mercado jurídico." (grifo nosso)
O que pode se depreender daí (algo que será aprofundado alhures) é o possível desequilíbrio na estrutura harmônica delimitada em âmbito constitucional. Notadamente, o ativismo judicial e a judicialização da política, duas facetas da “transferência de responsabilidades” defendida por MAKOWIECKY SALLES conduzem ao que o autor denominou de “judicialização da vida”.
Quanto ao ponto, delineia-se a problemática ao constatar-se que (SAID FILHO, 2016):
"Em suas interações com o Poder Executivo, a função jurisdicional é convocada a decotar os avanços da Administração em atividades legiferantes e a avaliar suas intervenções …
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