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Direito do Ambiente - Ed. 2021
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A ordem econômica brasileira, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, adota, entre seus princípios, a “defesa do meio ambiente”, nos termos do art. 170, caput e VI, da CF.
Para corrigir e/ou coibir eventuais ameaças ou lesões ao ambiente, o art. 225, § 3º, da CF prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 1
Está a se falar, portanto, na materialização do princípio da responsabilização integral do degradador, que o sujeita, cumulativamente, a sanções …
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