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Direito do Ambiente - Ed. 2021
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A prática da audiência pública inscreve-se num quadro desejável de humanismo cívico. A velha polis de Platão e Aristóteles já comportava discussões livres das pessoas habilitadas a isso, nos termos e contornos da democracia grega. Cícero, em sua obra Da República, retoma o espírito e as práticas daquela participação. A vida pública de Roma consagrava as discussões nos comitia como prévia para o senatus consultus. E Maquiavel, conhecido por peculiares posicionamentos políticos em O Príncipe, preconiza um exercício de cidadania nos mesmos moldes.
Entre nós, a Constituição Federal de 1988 cuidou do tema quando, ao se referir ao processo legislativo, disse caber às comissões parlamentares realizá-la com a participação de entidades da sociedade civil (art. 58, § 2º, II).
No ordenamento jurídico-ambiental, mesmo antes da Carta Magna, foi ela prevista na Resolução CONAMA 001, de 23.01.1986, depois disciplinada pela Resolução CONAMA 009, de 03.12.1987, com …
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