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A expressão bioma vem de bio (que em grego quer dizer vida) e oma (sufixo também grego que significa massa, grupo ou estrutura de vida). Segundo o IBGE, vem a ser um “conjunto de vida (animal e vegetal) constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos e identificáveis em escala regional, com condições geoclimáticas similares e história compartilhada de mudanças, o que resulta em uma diversidade biológica própria”. 1 Trata-se de um ambiente da natureza que ostenta um conjunto de características próprias e que hospeda diversas espécies vivas (= animais, plantas e populações humanas) bem harmonizadas com esse ambiente, gerando uma estreita interdependência, que condiciona a própria sobrevivência delas 2 .
A extensão territorial do Brasil e a diversidade de sua formação contribuem para duas características dos grandes biomas brasileiros: a notória diferenciação entre si e a grande dimensão espacial de cada um.
Na realidade, eles não são exclusivamente brasileiros, porquanto suas fronteiras abrangem vários biomas da América do Sul. Por si só, essa constatação leva à conclusão de que os grandes biomas não acompanham fronteiras geopolíticas, embora possam ter sentido geoeconômico. A fronteira do meio ambiente é a biosfera e nela se solidarizam todas as nações, para além dos limites artificiais de sua geografia política.
A Constituição Federal de 1988, no § 4º do art. 225, considerou a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-Grossense, além da Zona Costeira e a Serra do Mar, patrimônio nacional, assegurando a preservação dos seus atributos biológicos e a sustentabilidade de seus recursos naturais. Entre tais espaços, apenas três deles se qualificam propriamente como biomas, a saber: (i) a Floresta Amazônica; (ii) o Pantanal Mato-Grossense; e (iii) a Mata Atlântica. Sim, porque a Serra do Mar e a Zona Costeira, também previstas no aludido preceito constitucional, não são verdadeiramente biomas, mas ecossistemas integrantes da Mata Atlântica.
Em outro viés, oportuno considerar que o Cerrado, a Caatinga e o Pampa – esquecidos pelo legislador constituinte – também constituem biomas de grande relevância ambiental 3 , extremamente importantes do ponto de vista ecológico e que requerem uma legislação específica para o manejo sustentável de suas áreas e recursos naturais.
Por enquanto, além do suporte da legislação ordinária sobre a matéria, a criação de Unidades de Conservação tem se constituído no mecanismo mais eficaz para fins de proteção e conservação de porções mais significativas e representativas desses biomas. Contudo, na prática, essa …
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