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Autores:
JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO
Advogado. Ex-Professor de Direito Administrativo. Ex-Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo.
LUÍS GUSTAVO CASILLO GHIDETI
Advogado. Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Administrativo pela Fundação Getulio Vargas (GVlaw).
A chamada ação civil pública, embora sua nomenclatura remonte à Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) 1 , foi instituída pela Lei 7.347/85, para a defesa dos direitos transindividuais, fruto de projeto elaborado pelos então promotores de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery Junior.
Desde a sua promulgação, o espaço de atuação da norma, limitado à defesa do meio ambiente, do consumidor e de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, foi bastante alargado.
Inicialmente, pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 129, III, dispõe que “[s]ão funções do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, no meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
E, posteriormente, pelas Leis 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), 8.429/92, 12.529/11, 12.966/14 e 13.004/14, bem como pela MP 2.180-35/01, que, respectivamente, acresceram no campo da ação civil pública a imputação de responsabilidade por improbidade administrativa, danos causados à qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, e à ordem urbanística.
Esse alargamento se deve, em grande escala, à mudança de concepção do papel do Estado diante dos anseios dos indivíduos, os quais passam a não admitir qualquer redução de valores que são caros e próprios da dignidade das pessoas, iniciada após o Segundo Pós-Guerra (neoconstitucionalismo).
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